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Vereador que usou celular da Câmara em publicidade de sua empresa tem registro cassado Ministério Público Federal


Foto: Vereador homenageia cidadão. Câmara Joanópolis



O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) acolheu, em 3 de agosto, pedido da Procuradoria Geral Eleitoral (PGE) para cassar o registro e declarar inelegível o vereador de Joanópolis (SP), Luiz Marcelo Costa.

O político teve suas contas de 2010 rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP), referentes ao período em que foi presidente da Câmara Municipal de Joanópolis, pois utilizou o celular funcional em publicidade de sua empresa particular de pavimentação.

No Agravo Interno no Recurso Especial Eleitoral 18213/2016 acolhido pela maioria dos ministros, o vice-procurador-geral Eleitoral, Nicolao Dino, contestava decisão monocrática do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que havia deferido o registro de candidatura do político.

No pedido, Dino sustenta que político utilizou bem público de forma irregular em benefício pessoal, o que viola princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade.

O vereador colocou o número de sua linha funcional estampada na porta do veículo particular pertencente à sua empresa de pavimentação e também em cartaz de publicidade da firma.

Para o vice-PGE, a irregularidade é insanável, pois o TCE/SP não conseguiu aferir com exatidão quais ligações efetuadas pelo celular da administração pública foram de natureza particular ou referentes ao cargo de presidente da Câmara. “Logo, a extensão dos prejuízos causados é incerta e, consequentemente, insuscetível de reparação”, concluiu Dino.

No julgamento, o ministro Herman Benjamin divergiu da posição do relator. Para ele, aplica-se ao caso a causa de inelegibilidade prevista no na alínea “g” do artigo 1, inciso I, da Lei Complementar 64/90. Tal dispositivo torna inelegível os que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável, que configure ato doloso de improbidade administrativa.

“O dolo é incontestável visto que o candidato destinou linha telefônica, que era bem público, à empresa de sua propriedade para obter vantagem ilícita”, concluiu o ministro.

Ele foi seguido pela maioria dos ministros da Corte Eleitoral.



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