Proposta de lei! Poluição sonora pode dar até 3 anos de cadeia e multa [Portal VozdoCLIENTE]
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Proposta de lei! Poluição sonora pode dar até 3 anos de cadeia e multa Portal TV VozdoCLIENTE





O Projeto de Lei 3169/19 define o crime de perturbação da qualidade ambiental por meio da produção de poluição sonora, com pena de detenção – de três meses a um ano – e multa. O texto insere dispositivo na Lei dos Crimes Ambientais (9.605/98).

A proposta está em tramitação na Câmara dos Deputados.

Gaguim: "O projeto visa tipificar o crime de perturbação da qualidade ambiental por meio da produção de poluição sonora"

“Estresse, psicose, perda auditiva e problemas de ordem neurológica são algum dos danos mais frequentes da poluição ambiental”, disse o autor, deputado Carlos Henrique Gaguim (DEM-TO). “É relevante que atividades sociais e econômicas se deem sempre em respeito à saúde, à segurança e ao bem-estar da população.”

Conforme o texto, será crime perturbar a qualidade ambiental em razão da produção de sons, ruídos ou vibrações em desacordo com prescrições legais ou regulamentares ou desrespeitando normas sobre emissão e imissão de ruídos e vibrações resultantes de quaisquer atividades.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Reportagem – Ralph Machado Edição – Natalia Doederlein

Íntegra do Projeto

PROJETO DE LEI Nº , DE 2019(Do Sr. Carlos Henrique Gaguim)
Dispõe  sobre  a  tipificaçãodo  crime de perturbação da qualidade ambiental por poluição sonora.
O Congresso Nacional decreta:

Art.  1º  Esta  lei  acrescenta  o  art.  59-A  à  Lei  nº  9.605,  de  12  de  fevereiro  de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”, a fim de tipificar o crime de perturbação da qualidade ambiental por poluição sonora.

Art. 2º A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 59-A: “Art. 59-A. Perturbar a qualidade ambiental em razão da produção de  sons,  ruídos  ou  vibrações  em desacordo  com  as  prescrições  legais  ou regulamentares,  ou  desrespeitando  as  normas  sobre  emissão  e  imissão  de ruídos e vibrações resultantes de quaisquer atividades:Pena –detenção, de três meses a um ano, e multa.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃOO  PL  visa tipificar  o  crime  de  perturbação  da  qualidade  ambiental  por  meio  da produção de poluição sonora.Para  tanto,  criminaliza  a  conduta  de  perturbar  a  qualidade  ambiental  em  razão  da produção  de  sons,  ruídos  ou  vibrações  em  desacordo  com  as  prescrições  legais  ou regulamentares,  ou  desrespeitando  as  normas  sobre  emissão  e  imissão  de  ruídos  e vibrações resultantes de quaisquer atividades. O crime de poluição ambiental havia sido insculpido pelo legislador no art. 59 da Lei nº 9.605,  de  1998,  a  Lei  de  Crimes  Ambientais.  
Contudo,  por  motivos  que  não  se sustentam, terminou por ser vetado pelo Presidente da República. Muito  embora  o  art.  42  do  Decreto-lei  nº  3.688,  de  3  de  outubro  de  1941,  a  Lei  de Contravenções  Penais, tipifique  como  contravenção  a  perturbação  do  trabalho  ou  do sossego  alheio,  cominando  pena  de  prisão  simples  de  15  (quinze)  dias  a  3  (três) meses, ou multa, esta norma não tutela adequadamente o bem jurídico “qualidade ambiental”, considerando a gravidade e  os  danos  que  a  poluição  sonora  acarreta  ao meio ambiente, bem como a prática reiterada dessa conduta.

O tipo penal que apresentamos nesta proposição é diferente daquele constante do art. 59 da Lei de Crimes Ambientais, objeto de veto presidencial.O  PL propõe  para queseja  considerada  crime  a  perturbação  da  qualidade  ambiental provocada por poluição sonora, prestigiando assim a tutela desse bem jurídico. Estresse,  psicose,  perda  auditiva  e  problemas  de  ordem  neurológica  são algum  dos danos  mais  frequentes  da  poluição  ambiental  à  vida  cotidiana. É relevante que  o desenvolvimento  de  atividades  sociais  e  econômicas  se  dê  sempre  em  respeito  à saúde, à segurança e ao bem-estar da população. Por  essa  razão  é  fundamental  a  adoção  de  medidas  com  o  fim  de  se  evitar  a degradação da qualidade ambiental.
Por todo o exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares desta Casa para a aprovação do Projeto de Lei em tela.
Sala das Sessões,                  em de MAIOde 2019.Deputado CARLOS HENRIQUE GAGUIM



Veja a reportagem na fonte.



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