Prefeitura de Contagem/MG decreta multa para quem desperdiçar água na cidade. [Portal VozdoCLIENTE]
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Prefeitura de Contagem/MG decreta multa para quem desperdiçar água na cidade. Portal TV VozdoCLIENTE


Contagem lança o programa "Combate ao Desperdício de Água". As multas variam de R$379 a R$71mil.



Moradores da região de Contagem estão, desde o dia 13 de Fevereiro de 2015 sujeitos as sanções do decreto 462/2015 no qual a prefeitura institui o Programa Municipal de Combate ao Desperdício de Água e outras providências.

O decreto lançado pela prefeitura se baseia na Lei Federal 9.433/97 e, claro, vai de encontro ao crescente programa do governo de Minas e a COPASA para reduzir o consumo de água no município.

Pelo texto, lavar o carro, a rua ou deixar de prevenir e corrigir vazamentos em canos são algumas das infrações que podem resultar em multa que variam de R$379 a R$70 mil.

Vale lembrar que entre Contagem e Betim está a represa Vargem das Flores, responsável pelo abastecimento de mais de 400 mil pessoas na RMBH está com 29,9% (26/02) de capacidade contra um volume de mais de 81% em Fev/2013.

A íntegra do Decreto pode ser lida abaixo:

Norma: Decreto 462 de 13/02/2015

Ementa:  Institui o Programa Municipal de Combate ao Desperdício da Água e dá outras providências.

DECRETO nº 462, de 13 de fevereiro de 2015

Institui o Programa Municipal de Combate ao Desperdício da Água e dá outras providências.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais e;
CONSIDERANDO o disposto na Lei 9.433, de 08 de janeiro de 1997 que Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 3.789/03 que Dispõe sobre a Política Municipal do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de aplicação e dá outras providências;
CONSIDERANDO que o reservatório da Lagoa Vargem das Flores, que compõe o sistema de abastecimento de Belo Horizonte e Região Metropolitana, tem diariamente a sua capacidade reduzida devido ao grande período de estiagem e que as análises meteorológicas não preveem chuvas capazes de propiciar a sua recuperação a curto prazo;
CONSIDERANDO os níveis atuais que recomendam a adoção do uso racional e restrito da água distribuída pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA, para fins estritamente essenciais, de consumo dos munícipes;
CONSIDERANDO os princípios de direito ambiental da Precaução e da Prevenção;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Combate ao Desperdício da Água no âmbito do município de Contagem.

Art. 2º A utilização da água tratada distribuída pela COPASA - Companhia de Saneamento de Minas Gerais, bem como aquela proveniente de poços artesianos, semi-artesianos e fontes análogas, sobretudo aquelas originárias da Bacia Hidrográfica de Vargem das Flores, deverá ocorrer de forma racional e estará sujeita à fiscalização municipal com vistas a constatar a ocorrência de desperdício, orientar a população para evitar o uso exagerado e inadequado da água e restringir o seu uso, aplicando, conforme o caso, as penalidades legais cabíveis.

Art. 3º Constitui desperdício de água para os fins deste Decreto:
I - lavagem com água corrente, sob pressão ou não, de áreas internas e externas, dentre as quais as calçadas de edificações públicas ou privadas, sejam elas industriais, comerciais ou residenciais;
II - a utilização da água corrente para molhar os logradouros públicos ou vias internas de condomínios residenciais, industriais ou comerciais;
III - deixar de prevenir e corrigir vazamentos em tubulações, tubos, canos, conexões, torneiras, válvulas, caixas dágua, reservatórios, mangueiras, dentre outros equipamentos integrantes do sistema de distribuição de água;
IV - lavar veículos automotores com uso contínuo de água, excetuando as empresas que explorem a atividade comercial de lavagem e limpeza de veículos, que deverão possuir ou instalar sistema que reduza o consumo de água ou que permita a reutilização;
V - substituição total ou reposição parcial de água de piscina de prédios públicos ou privados;
VI - outras situações não listadas acima, que caracterizem a falta de cuidado com a preservação ou desperdício da água.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS deverá rever todas as licenças ambientais concedidas às empresas que explorem a atividade comercial mencionada no inciso IV e incluir, como condicionante das licenças ambientais, medidas que visem a evitar o desperdício e possibilitem o reuso da água.

Art. 4º Constatada alguma das situações previstas no artigo 3º deste Decreto, a Fiscalização Ambiental Municipal deverá advertir, com caráter educativo, o usuário para, imediatamente, cessar as ações ou corrigir as anomalias ou defeitos que estejam causando desperdício ou uso exagerado e inadequado da água, orientando o usuário a não praticar as condutas novamente, sob pena de sujeitar-se às penalidades legais cabíveis, sobretudo aquelas previstas na Lei Municipal nº 3.789, de 23 de dezembro de 2003 e no Decreto Municipal nº 11.292/ 2004.
§1º Todos os órgãos integrantes da administração pública municipal que possuírem agentes de fiscalização deverão atuar, de forma supletiva, nas ações de fiscalização exercidas pela Fiscalização Ambiental Municipal, a quem precipuamente caberá a fiscalização prevista neste Decreto.
§2º Os agentes de fiscalização ficam expressamente autorizados a ingressar em quaisquer imóveis, públicos ou privados, em que haja fundado receio de ocorrência de quaisquer situações previstas no art.3º deste Decreto, podendo, em caso de resistência, requisitar força policial e proceder ao arrombamento, lavrando-se de tudo auto de fiscalização circunstanciado.

Art. 5º Se apurada a reincidência, específica ou genérica, do desperdício ou uso inadequado da água, a Fiscalização Ambiental Municipal deverá lavrar o Auto de Infração Ambiental, iniciando-se o Processo Administrativo de Infração Ambiental, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório ao infrator, nos termos da legislação em vigor.

Art. 6º Os órgãos integrantes da administração pública direta e indireta, por determinação dos ordenadores de despesas, deverão designar um servidor, ou tantos quantos forem necessários, para realizar o levantamento e acompanhamento do consumo de água nos imóveis públicos ou privados utilizados por cada setor e, se constatada alguma das situações previstas no artigo 3º deste Decreto, comunicar imediatamente a Secretaria Municipal de Administração para que adote as providências cabíveis para a solução dos problemas e apuração da responsabilidade.

Art. 7º A Fiscalização Ambiental Municipal deverá disponibilizar um número de telefone para que possam ser feitas denúncias de uso inadequado e desperdício da água, visando à agilidade das ações de combate ao desperdício e uso inadequado da água.

Art. 8º A SEMAS, através da Diretoria de Educação Ambiental, deverá desenvolver campanhas educativas e publicitárias, com a finalidade de divulgar e conscientizar a população acerca da necessidade de adoção de ações destinadas ao uso racional de água no município de Contagem.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, o Instituto de Planejamento Urbano de Contagem e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade, sob direção da primeira, deverão criar comissão de servidores para, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apresentar estudos conclusivos para instituição de regras de conservação, uso racional e reuso da água em edificações.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, 13 de fevereiro de 2015.

CARLOS MAGNO DE MOURA SOARES
Prefeito de Contagem


IVAYR NUNES SOALHEIROS
Secretário Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade

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