Justiça determina que VALE continuará pagando auxílio emergencial de 1 salário mínimo por adulto a desalojados em Barão de Cocais (MG) [Portal VozdoCLIENTE]
Canais VozdoCLIENTE!

Justiça determina que VALE continuará pagando auxílio emergencial de 1 salário mínimo por adulto a desalojados em Barão de Cocais (MG) Ministério Público Federal





O Juízo da comarca de Barão de Cocais (MG) determinou que a empresa Vale S/A continue a pagar, pelo período de um ano, o auxílio emergencial mensal aos atingidos que se encontram desalojados de suas residências em Barão de Cocais, em razão da não aprovação técnica das estruturas da Barragem Sul Superior, da mina de Gongo Soco. Quatrocentas e noventa e duas pessoas foram evacuadas das áreas próximas à mina.

A decisão foi proferida em audiência de conciliação promovida nesta segunda-feira (26/10), uma vez que não houve êxito na realização de novo acordo.

A audiência teve a participação da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (DPMG), do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e do Ministério Público Federal, que apresentaram petição afirmando que ainda há necessidade da realização do pagamento emergencial. As instituições argumentaram que não houve comprovação de restabelecimento das condições socioeconômicas das pessoas atingidas existentes antes da remoção compulsória, e que o auxílio deve ser pago até que sejam alcançadas condições de vida equivalentes às precedentes.

Acompanhe o caso - Em 28 de junho de 2019 foi homologado acordo em que a Vale S/A comprometeu-se a realizar pagamento mensal emergencial a todas as 458 pessoas realocadas, no valor de um salário mínimo mensal para cada adulto, meio salário mínimo mensal para cada adolescente e ¼ de salário mínimo para cada criança, pelo prazo de um ano, a contar de 8 de fevereiro de 2019. Foi disposto, ainda, que os pagamentos que estavam sendo realizados equivalentes ao valor da cesta básica estabelecido pelo Dieese/MG, por família, não poderiam ser descontados de eventuais indenizações individuais, mas seriam descontados do valor final da indenização coletiva.

Após o termo final do acordo, a Vale S/A continuou efetuando o pagamento e foi realizada nova audiência de conciliação no dia 12 de agosto, quando as partes acordaram prazo de 30 dias para que a mineradora apresentasse proposta de prorrogação ou não do pagamento do auxílio emergencial.

Em 11 de setembro, a Vale S/A juntou petição, afirmando que não há mais justificativa para nova prorrogação do benefício, motivo pelo qual se manifestou pela interrupção do pagamento do auxílio. Na ocasião, a empresa propôs medidas de compensação e apresentou dados dos processos de indenização individual definitiva.

Diante disso, a Defensoria Pública de Minas Gerais, o Ministério Público estadual e o Ministério Público Federal apresentaram a petição requerendo a manutenção do pagamento emergencial e apresentando uma proposta de acordo.

Como não houve êxito no acordo, o juiz de Direito da Vara Única da comarca de Barão de Cocais, Luís Henrique Guimarães de Oliveira, determinou que a mineradora preste auxílio emergencial às famílias ainda desalojadas.

Na decisão, o magistrado afirma que a Vale S/A está posicionada como uma das maiores empresas mineradoras do mundo e expôs números de sua receita líquida, o que, segundo ele, “demonstra a capacidade da companhia em desenvolver suas atividades e expandir suas operações com excelência”.

Ainda segundo o juiz, “não me parece razoável exigir que pessoas que se viram atingidas nesse processo corporativo, por fato desastroso imputável exclusivamente à ré, venham a alterar todo seu estilo de vida de forma abrupta”.

O magistrado também apontou a responsabilidade civil objetiva por atividade de risco (art. 927, parágrafo único, do Código Civil) e afirmou que houve superação da situação emergencial iniciada em fevereiro de 2019, pontuando, ainda que, no dia 24 de outubro, foi veiculado na imprensa que a Agência Nacional de Mineração alertou a Vale S/A acerca da necessidade de atenção em relação à Barragem Sul Superior, que está em nível de emergência 3, considerado o mais alto.

Na decisão, ficou determinado “o pagamento, pela Vale S/A, de auxílio emergencial mensal, pelo período adicional de um ano, aos atingidos que se encontram desalojados de suas residências, na condição de proprietários, possuidores, locatários ou ocupantes de edificações nas Zonas de Autossalvamento e de Salvamento Secundário – no importe de um salário mínimo a cada adulto, meio salário mínimo a cada adolescente e 1/4 de salário mínimo a cada criança, além do pagamento do valor de uma cesta básica, estabelecido pelo Dieese, a cada família, permitindo-se, ao término deste período adicional, a reavaliação dos fatos e da situação destas pessoas pelas partes e pelo Juízo”.

Por fim, o Juízo estipulou que “por se tratar de companhia aberta, atento ao que dispõe o art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404/76, e ao disposto na Instrução CVM nº 358/02, determino que o teor desta decisão seja levado ao conhecimento dos acionistas da Vale S/A e do mercado em geral, através da divulgação de fato relevante, com demonstração nos autos no prazo de 20 dias”.



Veja a reportagem na fonte.



Vídeos recomendados:

Curta, comente e publique direto no Facebook

Mais lidas últimos 30 dias